TJMS - 1419953-86.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 18:47
Baixa Definitiva
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23/01/2023 18:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2022 14:21
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2022 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419953-86.2022.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues Impetrante: Emerson Santana Paciente: Weliton Siqueira Dorte Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) Advogado: Emerson Santana (OAB: 437875/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Brasilândia Interessado: Ronis Roberto Nascimento Junior EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO - REITERAÇÃO PEDIDO - INSURGÊNCIAS QUANTO AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO OCASIONAL, DA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, E DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TEMÁTICAS JÁ VENTILADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - PEDIDO INCOGNOSCÍVEL - ALMEJADA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃO DE 110 KG DE MACONHA - ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO COM A EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I .
A matéria relativa a ilegalidade da busca e apreensão, já foi objeto de decisão por esta Câmara Criminal, tratando-se de mera reiteração de pedido.
Nesta ordem, não apresentando o impetrante fato novo que justifique o reexame desta impetração nesse ponto, afigura-se inadmissível a formulação de pleito já apreciado por este Sodalício.
II.
A temática relativa ao redimensionamento da pena-base, a majoração da fração relativa ao reconhecimento do tráfico ocasional, da alteração do regime prisional, e da substituição da reprimenda corporal por restritiva de direito não devem ser conhecidos já foram ventiladas nas razões do recurso de apelação manejado pela defesa, sendo tal via o caminho adequado para dirimir a referida controvérsia, eis que a presente ação mandamental não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
III.
Deve ser mantida a prisão preventiva diante da gravidade concreta dos fatos consistente no tráfico de mais de 110 kg (cento e dez quilogramas) de maconha em compartimento oculto do veículo conduzido pelo paciente, cujo destino final era outro estado da federação.
Não se pode olvidar, ademais, de que o paciente permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal, sendo imposta, ao cabo da persecução, a pena de quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão em regime inicial fechado, determinando-se a expedição de guia de recolhimento provisório.
Diante de tais particularidades, não há falar em constrangimento ilegal neste particular.
IV.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente da ordem e, nesta extensão, denegaram-na.. -
13/12/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:41
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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09/12/2022 18:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/12/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2022 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2022 14:39
Recebidos os autos
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01/12/2022 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2022 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2022 02:18
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419953-86.2022.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues Impetrante: Emerson Santana Paciente: Weliton Siqueira Dorte Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) Advogado: Emerson Santana (OAB: 437875/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Brasilândia Interessado: Ronis Roberto Nascimento Junior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/11/2022 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2022 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:54
INCONSISTENTE
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29/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2022 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2022 09:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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29/11/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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