TJMS - 0803342-20.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 08:54
Documento Digitalizado
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18/09/2025 08:19
Certidão
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12/08/2025 13:01
Baixa Definitiva
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12/08/2025 13:01
Certidão
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21/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 18:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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21/07/2025 18:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:43
Prazo em Curso
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21/07/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/07/2025 12:25
Certidão
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21/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/07/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0803342-20.2022.8.12.0029/50005 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alessandra Rodrigues Advogado: Marcos Paulo Poeta dos Santos (OAB: 32364/SC) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 182 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Alessandra Rodrigues contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, em razão da aplicação do Tema 182 do STF.
A agravante sustenta que houve violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, decorrente de suposta exasperação indevida da pena-base pela quantidade e natureza da droga (maconha), bem como aplicação incorreta de causa de aumento pela interestadualidade, sem fundamento suficiente.
Requer a reforma da decisão agravada para que o recurso extraordinário tenha seguimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria (Tema 182 do STF), deve ser reformada diante da alegada violação direta à Constituição Federal na fixação da pena-base e na aplicação da majorante prevista na Lei de Drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia relativa à dosimetria da pena, ainda que envolva menção ao art. 5º, XLVI, da CF, tem natureza infraconstitucional, conforme fixado no Tema 182 do STF, razão pela qual não enseja recurso extraordinário.
A tese firmada no RE 584.608, paradigma do Tema 182, estabelece que a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base não possui repercussão geral, por não configurar ofensa direta à Constituição.
A argumentação da agravante requer reexame de fatos e provas e interpretação de norma infraconstitucional (Lei n. 11.343/2006), o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
A jurisprudência reiterada do STF reconhece que a análise de suposta ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais exige apreciação prévia de legislação infraconstitucional, implicando ofensa reflexa à Constituição.
A decisão agravada seguiu estritamente os precedentes do STF, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A alegação de violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, decorrente da fixação da pena-base e da aplicação de causas de aumento, configura matéria infraconstitucional, nos termos do Tema 182 do STF.
O recurso extraordinário não é cabível quando a análise da controvérsia exige reexame de fatos e provas ou interpretação de norma infraconstitucional.
A ausência de repercussão geral impede o seguimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 1.030, I, a; Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 40, V, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 13.03.2009; STF, ARE 1493498 AgR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 27.11.2024; STF, ARE 1509007 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 23.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
17/07/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 13:20
Não-Provimento
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16/07/2025 16:59
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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16/07/2025 09:30
Julgado
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11/07/2025 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803342-20.2022.8.12.0029/50003 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alessandra Rodrigues Advogado: Marcos Paulo Poeta dos Santos (OAB: 32364/SC) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
27/05/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:38
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0803342-20.2022.8.12.0029/50004 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alessandra Rodrigues Advogado: Marcos Paulo Poeta dos Santos (OAB: 32364/SC) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 08:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 08:38
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803342-20.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alessandra Rodrigues Advogado: Marcos Paulo Poeta dos Santos (OAB: 32364/SC) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Alessandra Rodrigues.
I.C. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803342-20.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Alessandra Rodrigues Advogado: Marcos Paulo Poeta dos Santos (OAB: 32364/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Assim, não conheço do pedido de restituição.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o processamento dos recursos já interpostos. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803342-20.2022.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alessandra Rodrigues Advogado: Marcos Paulo Poeta dos Santos (OAB: 32364/SC) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803342-20.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alessandra Rodrigues Advogado: Marcos Paulo Poeta dos Santos (OAB: 32364/SC) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803342-20.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Alessandra Rodrigues Advogado: Marcos Paulo Poeta dos Santos (OAB: 32364/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PROVA ILÍCITA - INOCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL E VEICULAR - PENA-BASE - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEL - MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE - AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - SÚMULA 587 DO STJ - DETRAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, pois tal pleito já foi contemplado pela sentença.
II - Não há falar em prova ilícita, porquanto houve fundadas razões para a busca pessoal e veicular, que foram devidamente justificadas a posteriori, indicando a situação de flagrante delito.
III - Está justificada a pena-base fixada pela sentença, considerando a vultosa quantidade de maconha apreendida, bem como a fração de exasperação em conformidade com o critério prudencial aceito pela doutrina e pela jurisprudência (1/10 incidente sobre intervalo da pena em abstrato).
IV - Mantém-se a majorante da interestadualidade, porquanto, a teor da Súmula 587 do c.
Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual".
Outrossim, não há qualquer ilegalidade na fração de aumento, que pode ser lastreada nadistânciapercorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas.
V - A fundamentação para o regime fechado está pautada nareincidênciae emcircunstância judicial negativa, o que transcende o quantum de pena aplicada, tornando irrelevante a aplicação dadetração.
VI - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, nesta, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803342-20.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Alessandra Rodrigues Advogado: Marcos Paulo Poeta dos Santos (OAB: 32364/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803342-20.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Alessandra Rodrigues Advogado: Marcos Paulo Poeta dos Santos (OAB: 32364/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Como já foram apresentadas as razões recursais, baixem-se os autos para que o Parquet seja intimado a apresentar as respectivas contrarrazões.
Com o retorno dos autos, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803342-20.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Alessandra Rodrigues Advogado: Marcos Paulo Poeta dos Santos (OAB: 32364/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Intime-se a Defesa para, em 8 dias, apresentar as razões do recurso já interposto.
Após, baixem-se os autos para que o parquet seja intimado a, no mesmo prazo, apresentar as respectivas contrarrazões.
Com o retorno dos autos, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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