TJMS - 0803151-09.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803151-09.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Alex da Silva Maciel Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA - REJEITADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PROVA PERICIAL - CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE OU DE DOENÇA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Se a prova que pretendia o apelante, (nova perícia médica), mostra-se inútil e desnecessária para a solução do litígio e se os elementos de provas contidos nos autos permitiram o julgamento da lide, inexiste o alegado cerceamento de defesa por não produção da mesma.
Ademais, o Juiz de primeiro grau não é obrigado a produzir toda e qualquer prova requerida pelas partes, mesmo porque não se quer um processo ineficiente e contraproducente, mas também é certo que o Juiz tem o dever de bem instruir o processo, sendo previsto, desde a vigência do CPC/73, que ao Juiz cabe, de ofício ou a requerimento das partes, “determinar as provas necessárias à instrução do processo”, apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130).
Na espécie, consubstancia-se desnecessária a produção de nova prova pericial médica, haja vista que a perícia já realizada e os documentos apresentados são suficientes para julgar o presente caso.
Prejudicial afastada.
Da minuciosa análise do laudo pericial, verifica-se que o expert foi incisivo ao concluir que o recorrente não é portador de invalidez permanente ou qualquer limitação funcional, seja decorrente de acidente ou de doença, consubstanciado-se portanto, indevida a indenização securitária.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2023 09:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 01:24
INCONSISTENTE
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
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23/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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