TJMS - 0803215-09.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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19/04/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803215-09.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) Apelado: Município de Três Lagoas Advogado: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROCON MUNICIPAL - MULTA APLICADA PELA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FILA DE ESPERA PARA ATENDIMENTO - PRAZO EXTRAPOLADO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - VALOR DA MULTA - APLICAÇÃO EM UFERMS CONVERTIDA PARA UFIM (UNIDADE FISCAL MUNICIPAL) - VALOR ALTERADO, PORQUANTO EQUIVOCADA A CONVERSÃO PROMOVIDA PELO ÓRGÃO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Considerando que o procedimento administrativo respeitou os princípios da ampla defesa e o contraditório devido processo legal, além de se encontrar devidamente fundamentado, descabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão proferida peloProcon.
Observado o devido processo legal, amultadeve ser fixada com ponderação, observando a razoabilidade e proporcionalidade, correspondendo ao seu caráter sancionatório.
Logo, se mostra razoável a fixação da penalidade em 200 UFERMS.
Verifica a incoerência quanto à conversão da multa de UFERMS para UFIM (Unidade Fiscal Municipal), além de não apresentados os fundamentos para o valor total encontrado pela autoridade fiscalizadora, deve ser reajustado o valor da penalidade para o montante equivalente à 200 UFERMS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/03/2023 17:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:40
Distribuído por prevenção
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17/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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