TJMS - 0803174-12.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 07:19
Baixa Definitiva
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28/07/2023 07:00
Transitado em Julgado em #{data}
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06/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803174-12.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Embargado: Jose Lescano Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES POR DOIS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA EM AMBOS - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
05/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/06/2023 11:26
Inclusão em Pauta
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26/06/2023 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803174-12.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Embargado: Jose Lescano Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS)
Vistos.
Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. -
14/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:13
INCONSISTENTE
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803174-12.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Embargado: Jose Lescano Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803174-12.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Apelado: Jose Lescano Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA COM DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO MANTIDA - QUANTUM MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de hipótese de conglomerado financeiro, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo por representar circunstância facilitadora da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não comprovando o envio da notificação para parte autora, esta deve ser indenizada pela inscrição indevida de seu nome no cadastro restritivo de crédito.
In casu, incabível a redução do valor da indenização arbitrada a título dos danos morais, porquanto foram atendidas as peculiaridades do caso concreto, na sua fixação, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803174-12.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Apelado: Jose Lescano Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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