TJMS - 0803176-63.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Michel Leonardo Alves (OAB 15750/MS) Processo 0803176-63.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Genivaldo Rodrigues Cardoso - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o relatório de retenção(ões) tributária(s) incidente(s) sobre o pagamento da requisição de pequeno valor; e 2) comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social), sendo admitida a utilização da declaração disponível no endereço eletrônico https://www5.tjms.jus.br/precatorios/, no link: "Modelo de Declaração de Contribuição Previdenciária pelo Teto do INSS". -
18/01/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:57
Baixa Definitiva
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28/07/2023 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2023 14:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/04/2023 17:41
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:48
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803176-63.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB: 1D/MS) Recorrido: Genivaldo Rodrigues Cardoso Advogado: Michel Leonardo Alves (OAB: 15750/MS) EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE EM VIA PUBLICA - MÁ CONSERVAÇÃO - BUEIRO SEM MANUTENÇÃO - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO A manutenção das vias públicas é um serviço de natureza pública.
Como tal, impõe-se à Municipalidade prestá-la da melhor forma possível, de modo a evitar acidentes, como o sofrido pelo recorrido.
Deste modo, o município é parte legítima para figurar o polo passivo.
O caso versado nos autos parte exatamente da análise da omissão administrativa e do dever de prestação de serviços eficientes impostos ao poder público no cuidado com a manutenção de grades de proteção nas bocas de lobo, além de mante-las em bom estado de conservação.
Portanto, a omissão, in casu, não decorre do fato de os agentes públicos terem prévio conhecimento acerca da má conservação dos bueiros, mas do seu dever de envidar os cuidados básicos para a manutenção do bom funcionamento do serviço prestado.
Restando claro o nexo de causalidade entre a falha do serviço do Município e o dano suportado pelo autor, já que o descaso com a manutenção do bueiro permitiu a ocorrência do acidente, compete ao Ente Público ressarcir os prejuízos sofridos pela vítima.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual nº 3.779/09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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