TJMS - 0803070-20.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 08:20
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803070-20.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Adriana Garcia Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - CESSÃO DE DIREITOS - INDEFERIDO.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA INCABÍVEL – EXEGESE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A SÚMULA 404 DO STJ.
DANO MORAL - CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embora haja prova da cessão de direitos da requerida Associação Comercial de São Paulo à requerida Boa Vista Serviços S/A, não há falar em retificação do polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade solidária entre as requeridas.
Não há qualquer dispositivo legal que autorize o envio de notificação por meio eletrônico; na verdade, a orientação jurisprudencial é contrária, porque da exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/06/2023 11:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 14:47
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803070-20.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Adriana Garcia Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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