TJMS - 0803077-51.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/04/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 10:25
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803077-51.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Adriana dos Reis Dias Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - CIRURGIA DE URETERORRENOLITROPSIA FLÉXIL COM LASER POR VÍDEO E TROCA URETERÓSCÓPIA DE CARÁTER DÚPLO J POR VÍDEO - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO RESP. 1.657.156/RJ - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao interpretar as regras de competência e de funcionamento do Sistema Único de Saúde, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da fixação do Tema nº 793, estabeleceu a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios no atendimento de demandas que objetivam a garantia de acesso a serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Eventual direcionamento da demanda ao ente público competente, no caso em que não houve a participação dele na lide, deve ser requerido administrativamente ou em ação autônoma, não havendo falar em inclusão obrigatória deste, como requereu o Estado de Mato Grosso do Sul.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
Ademais, foram observados os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp.
Nº 1.657.156/RJ, demonstrando-se em especial a impossibilidade de utilização do procedimento padronizado pelo SUS, parecer apontando a necessidade da cirurgia postulada, somada à ausência de condições econômicas da parte autora e parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), impõe-se a manutenção da sentença que determinou a obrigação de fazer, a ser custeada pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela rede pública de saúde.
Sobre o prequestionamento, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
31/03/2023 13:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/03/2023 08:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/03/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:10
Distribuído por prevenção
-
21/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803025-31.2021.8.12.0005
Estado de Mato Grosso do Sul
Doralice Ocampos Franco de Oliveira
Advogado: Allan Vinicius da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2022 16:55
Processo nº 0803206-64.2019.8.12.0017
Janainy Araujo Carneiro
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Vitor Andre de Matos Rocha Martinez Vila
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/03/2022 09:49
Processo nº 0803044-90.2020.8.12.0031
Elaine de Almeida Fernandes
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2025 17:45
Processo nº 0803192-26.2022.8.12.0001
Ebazar.com.br LTDA
Superintendente de Administracao Tributa...
Advogado: Claudio Leite Pimentel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2022 16:35
Processo nº 0803047-68.2016.8.12.0004
Alice Martins Batista
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2022 13:41