TJMS - 0803068-50.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/08/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/08/2023 08:05
Baixa Definitiva
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09/08/2023 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
29/07/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
18/07/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803068-50.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Embargado: Alice Cáceres Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2 - Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. - 
                                            
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
13/07/2023 13:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
28/05/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/05/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
18/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803068-50.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Embargado: Alice Cáceres Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. - 
                                            
17/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/05/2023 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
17/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/05/2023 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
17/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2023 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
16/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803068-50.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Embargado: Alice Cáceres Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
15/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803068-50.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Apelado: Alice Cáceres Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – VALOR E PRAZO RAZOÁVEL – MULTA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Associação Comercial de São Paulo e a Boa Vista Serviços S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, respondendo, por conseguinte, por eventual danos causados em virtude de suposta inscrição indevida do consumidor em cadastros de inadimplentes.
Não sendo observadas as cautelas exigidas pelo art. 43, § 2º, do CDC mormente o envio de notificação ao devedor, a restrição deve ser cancelada.
Com relação ao valor da indenização, sabe-se que, quando do seu arbitramento, deve-se conjugar a moderação e a razoabilidade, o que significa dizer que são consideradas as condições econômicas das partes e as peculiaridades do caso em análise, de modo que não acarrete o enriquecimento do ofendido, mas também sirva como um desestímulo ao ofensor na repetição do ato causador do dano.
Quantum reduzido.
Tratando-se de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Não é outro o entendimento deste Tribunal segundo o qual "(...) É possível a fixação de multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, devendo ser estabelecido valor proporcional e razoável ao caso concreto. (...)" (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407047-64.2022.8.12.0000, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803068-50.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Apelado: Alice Cáceres Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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