TJMS - 0803228-90.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 17:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 07:11
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 10:01
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 10:00
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803228-90.2021.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Panificadora Lanchonete Pizzaria Viana - Me Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Rafael Bornia Souza Brito (OAB: 120749/PR) Recorrente: José Artur de Oliveira Viana Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renan de Almeida Marcelino (OAB: 20090/MS) Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Considerando a negativa de admissão proferida às fls. 79/95, esgotou-se a jurisdição desta Vice-Presidência neste recurso especial.
Assim, não havendo notícia nos autos acerca da interposição de agravo em face da decisão de inadmissão deste apelo, certifique-se o trânsito em julgado e, após, devolvam-se os autos à origem para análise do pedido de homologação de acordo de fls. 96/97. Às providências.
Intimem-se. -
11/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:30
Publicado #{ato_publicado} em 10/04/2024.
-
10/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/04/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:39
Publicado #{ato_publicado} em 01/04/2024.
-
31/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2024 12:30
Recurso Especial não admitido
-
26/03/2024 08:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/03/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803228-90.2021.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Panificadora Lanchonete Pizzaria Viana - Me Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Rafael Bornia Souza Brito (OAB: 120749/PR) Embargante: José Artur de Oliveira Viana Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renan de Almeida Marcelino (OAB: 20090/MS) Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803228-90.2021.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Panificadora Lanchonete Pizzaria Viana - Me Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Rafael Bornia Souza Brito (OAB: 120749/PR) Embargante: José Artur de Oliveira Viana Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renan de Almeida Marcelino (OAB: 20090/MS) Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803228-90.2021.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Panificadora Lanchonete Pizzaria Viana - Me Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Rafael Bornia Souza Brito (OAB: 120749/PR) Embargante: José Artur de Oliveira Viana Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renan de Almeida Marcelino (OAB: 20090/MS) Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803228-90.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Embargante: Panificadora Lanchonete Pizzaria Viana - Me Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Embargante: José Artur de Oliveira Viana Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Embargado: Panificadora Lanchonete Pizzaria Viana - Me Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Embargado: José Artur de Oliveira Viana Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Advogado: Renan de Almeida Marcelino (OAB: 20090/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - TESES EXPRESSAMENTE ANALISADAS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803228-90.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Embargante: Panificadora Lanchonete Pizzaria Viana - Me Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Embargante: José Artur de Oliveira Viana Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Embargado: Panificadora Lanchonete Pizzaria Viana - Me Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Embargado: José Artur de Oliveira Viana Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Advogado: Renan de Almeida Marcelino (OAB: 20090/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803228-90.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Embargante: Panificadora Lanchonete Pizzaria Viana - Me Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Embargante: José Artur de Oliveira Viana Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Embargado: Panificadora Lanchonete Pizzaria Viana - Me Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Embargado: José Artur de Oliveira Viana Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Advogado: Renan de Almeida Marcelino (OAB: 20090/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803228-90.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Panificadora Lanchonete Pizzaria Viana - Me Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Rafael Bornia Souza Brito (OAB: 120749/PR) Apelante: José Artur de Oliveira Viana Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renan de Almeida Marcelino (OAB: 20090/MS) Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO - MÉRITO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ILEGALIDADE AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS - TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA - ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO VERIFICADA - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurgem-se os Requeridos/Apelantes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa se a parte não demonstra a imprescindibilidade da perícia técnica para o deslinde da causa.
Se a petição inicial da ação de cobrança foi instruída com documentos que demonstram a existência do débito e o saldo devedor, não há falar em inépcia.
Preliminar rejeitada.
O STJ tem assentado o entendimento de que "não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional." (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Assim, não há falar em abusividade dos juros remuneratórios quando demonstrado que foram estabelecidos em patamares adequados.
Em havendo previsão expressa no contrato e sendo este firmado após 30.03.2000, é permitida a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade abaixo da anual.
No entanto, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato.
No caso, diante da ausência de informação da taxa diária de juros, descabida a incidência da capitalização diária.
E em razão do reconhecimento da abusividade de encargos cobrados no período da normalidade contratual (capitalização dos juros), consoante posicionamento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.061.530/RS, deve ser determinada a descaracterização da mora.
Tendo a operação de crédito sido celebrada por pessoa jurídica, e existindo previsão contratual acerca da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), inaplicável o entendimento firmado pelo STJ nos REsp 1.251.331-RS e Resp 1.255.573-RS, eis que restritos às pessoas físicas.
Logo, na espécie, considerando que a Tarifa de Abertura de Crédito foi expressamente prevista no instrumento contratual, e sendo a emitente/devedor pessoa jurídica, mostra-se legítima da cobrança da referida taxa.
Descabe a alegação de que houve onerosidade excessiva decorrente da prorrogação do contrato, já que esta, expressamente aceita pela empresa devedora, previu a manutenção de todas as garantias e encargos do ajuste anterior.
Embora a pandemia instaurada em razão do novo Coronavírus (COVID-19) tenha afetado a economia mundial de modo geral, para aplicaçãoda "Teoria da Imprevisão" faz-se necessário demonstrar as implicações concretas e imediatas nos negócios decorrentes das medidas sanitárias adotadas pelas Autoridades Públicas, o que não ocorreu no caso.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros, decretando-se, por consequência, a descaracterização da mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803228-90.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Panificadora Lanchonete Pizzaria Viana - Me Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Advogado: Rafael Bornia Souza Brito (OAB: 120749/PR) Apelante: José Artur de Oliveira Viana Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renan de Almeida Marcelino (OAB: 20090/MS) Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Vistos, etc.
Ciente do substabelecimento anexado à fl. 294.
Restituam-se os autos à Secretaria para providências. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803228-90.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Panificadora Lanchonete Pizzaria Viana - Me Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Apelante: José Artur de Oliveira Viana Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renan de Almeida Marcelino (OAB: 20090/MS) Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Assim, nos termos do § 2º, in fine, do art. 99, do CPC, determino a intimação das Apelantes para, em 5 (cinco) dias, proceder à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para análise da gratuidade da justiça, tais como, quanto ao Apelante José Artur de Oliveira Viana: cópia da CTPs; holerite dos últimos 3 meses; extratos bancários dos últimos 3 meses; declaração de imposto de renda 2021/2022; fatura de cartão de crédito; provas documentais de despesas mensais etc.; e quanto à Apelante Panificadora Lanchonete Pizzaria Viana - ME, cópia do balanço patrimonial, dos livros contábeis, bem assim, comprovantes de despesas ordinárias dos últimos três meses (contas de água, luz, net, celular/telefone, folha, boletos mensais, financiamentos, aluguel, extratos bancários, entre outros), sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Intimem-se.
Com a resposta ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.C-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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