TJMS - 0803168-20.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 14:38
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803168-20.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jeanne Stella Coene Pereira Advogado: Renan Fonseca (OAB: 13819/MS) Apelado: Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda - Zupper Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS - INTERMEDIAÇÃO POR AGÊNCIA DE VIAGEM - CANCELAMENTO DO VOO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE - DIVERGÊNCIA DE DADOS - RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA - REEMISSÃO DE BILHETE - FALTA DE ASSISTÊNCIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que rejeitou o pedido inicial de responsabilização da Requerida pelos problemas decorrentes do embarque em voo internacional.
A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois, conquanto não tenha sido analisada especificamente a alegação de confissão, o decisum apresentou fundamentação suficiente a respeito dos fatos e o acolhimento da tese não implicaria na automática procedência do pedido.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária das agências de turismo decorre apenas na comercialização de pacotes de viagens (AgRg no REsp n. 1.453.920/CE), não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
No caso dos autos, contudo, as falhas atribuídas à Requerida dizem respeito aos seus limites operacionais, pois são decorrentes da falta de informação sobre o cancelamento do voo, assim como ausência de assistência na reemissão do bilhete aéreo.
Diante dos fatos expostos em julgamento, deve a Requerida ser responsabilizada pelos danos materiais e morais causados à Requerente, reduzida à metade em decorrência da contribuição parcial da passageira pelo evento danoso.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/07/2023 17:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:40
INCONSISTENTE
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 07:35
Conclusos para decisão
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10/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:35
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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