TJMS - 0803266-20.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
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13/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803266-20.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Imobiliária Laguna Ltda (Representante Legal) Advogado: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO EXECUTIVO - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - PREVALÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - PESSOA JURÍDICA ESTIPULANTE - ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO - SOLICITAÇÃO FEITA PELO SISTEMA INTERNO DE CADASTRO/EXCLUSÃO/COMUNICAÇÃO SOBRE SEGURADOS - VIA DISTINTA DA PREVISTA CONTRATUALMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Guardando o recurso relação com o decidido no feito, e em observância à prevalência do julgamento de mérito, afasta-se a arguição de violação à dialeticidade recursal.
O contrato firmado entre as partes é claro ao estabelecer que o cancelamento do contrato, solicitado pelo estipulante cliente pessoa jurídica deve ser realizado por meio de formulários próprios, com antecedência de 60 dias, e não pelo sistema interno de comunicação.
Ainda, a apelante não apenas solicitou o cancelamento pela via inadequada, o fez no dia do vencimento da cobrança, sem respeito ao prazo determinado.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 14:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:44
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:35
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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