TJMS - 0803079-55.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803079-55.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Antonio Jacinto de Souza Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA – APOSENTADORIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – TERMO INICIAL – DATA DA APOSENTAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO - CONVERSÃO DA LICENÇA - PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1º. do CPC.
II.
Em sede de recurso representativo de controvérsia, o STJ decidiu que o termo a quo da contagem do prazo prescricional concernente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria.
III.
Considerando que a parte autora comprovou o exercício efetivo no cargo público municipal bem como que possui licença-prêmio não gozada até a ocasião de sua aposentadoria, resta inconteste que faz jus à conversão do aludido benefício em pecúnia.
IV.
Em relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento em sede de recurso repetitivo, de que o termo inicial é a partir da citação (STJ.
REsp nº 1.356.120/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013), tal qual fixado na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado. -
01/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 16:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/02/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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