TJMS - 0803218-23.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803218-23.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Celso Domingos Beneti Advogado: Luis Gustavo Romanini (OAB: 8215/MS) Embargado: Desconsi Produtos Agricolas Ltda Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2023 17:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803218-23.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Celso Domingos Beneti Advogado: Luis Gustavo Romanini (OAB: 8215/MS) Embargado: Desconsi Produtos Agricolas Ltda Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Atento ao que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 11:16
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 06:30
INCONSISTENTE
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803218-23.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Celso Domingos Beneti Advogado: Luis Gustavo Romanini (OAB: 8215/MS) Embargado: Desconsi Produtos Agricolas Ltda Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803218-23.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Desconsi Produtos Agricolas Ltda Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Apelado: Celso Domingos Beneti Advogado: Luis Gustavo Romanini (OAB: 8215/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APENAS NA APELAÇÃO - PRECLUSÃO - ART. 293 DO CPC - CONTESTAÇÃO - AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO PRETENDIDO EM RAZÃO DA SUA INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA IMPOSTO EXCLUSIVAMENTE À PARTE REQUERIDA - AFASTADO - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O recurso de apelação discute justamente se houve resistência do requerido-apelante, a ponto de justificar a atribuição da causalidade ao mesmo, sendo este o próprio mérito recursal.
Portanto, como a preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, é dessa forma que a questão deve ser debatida.
Prejudicial rejeitada.
Não havendo a impugnação na contestação, presumiu-se aceito o valor atribuído à demanda na petição inicial.
Nos termos dos artigos 293 c/c o inciso III, do art. 337, do CPC, a discordância da parte adversa quanto ao valor atribuído à causa, deve ser ventilado em contestação, sob pena de preclusão.
A ação cautelar de produção antecipada de provas não tem natureza contenciosa, mas se contestada sujeita o demandado ao pagamento dos ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
Na hipótese, não ocorreu resistência à pretensão autoral com a negativa da empresa requerida em apresentar os documentos pleiteados pelo recorrido, pois estes inexistem, tanto que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial.
Inexiste pronunciamento judicial que homologou a produção da prova com a procedência da pretensão inicial, não havendo a emissão de qualquer juízo de valor, bem como também, nenhuma das parte obteve qualquer proveito econômico na ação.
Assim, a decisão mais justa, razoável e acertada, quanto ao ônus sucumbencial, é de que cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos e, com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803218-23.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Celso Domingos Beneti Advogado: Luis Gustavo Romanini (OAB: 8215/MS) Embargado: Desconsi Produtos Agricolas Ltda Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NULIDADE JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO MANIFESTADA NO PRAZO LEGAL - ACÓRDÃO ANULADO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Havendo manifestação com oposição ao julgamento virtual tempestivamente, configura-se a nulidade do julgamento virtual.
Embargos acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803218-23.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Celso Domingos Beneti Advogado: Luis Gustavo Romanini (OAB: 8215/MS) Embargado: Desconsi Produtos Agricolas Ltda Advogado: Helder Pereira Franco (OAB: 18563/MS) Advogado: Germano de Mello Bohrer (OAB: 15912/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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