TJMS - 0802761-72.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
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20/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 09:37
Recebidos os autos
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12/04/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica
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05/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802761-72.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Cristiane Ribeiro dos Santos Advogada: Rita de Cássia Assis Oliveira Queiroz (OAB: 26322/MS) Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE DOS CONTRATOS.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 266/2019.
APLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O valor da condenação deve se limitar ao período em que a servidora não recebeu suas férias corretamente, isto é, até a data de 30/07/2019, antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 266/2019.
De acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a contar de 09 de dezembro de 2021, data da sua entrada em vigor, "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.. -
04/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/03/2023 13:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 10:02
Recebidos os autos
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17/03/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica
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15/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica
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27/02/2023 10:50
Recebidos os autos
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27/02/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica
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24/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2023 20:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 01:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2023 01:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
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16/02/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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