TJMS - 0802937-17.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
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13/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802937-17.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Rosalina Roza Ribeiro Barbosa Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA - COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 15.000,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO IGPM/FGV - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I -Nãoprocede a alegação da instituição financeira de ter agido no exercício regular do direito, sem prova da legitimidade da cobrança perpetrada contra o consumidor.
Assim, ainscriçãoindevidaem cadastros depreciativos do crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que nesse caso prescinde de prova.
II - É pacífico o entendimento da jurisprudência, inclusive deste Sodalício, que a negativação do consumidor gera, por si só, o dever de indenizar, máxime considerando tratar-se deinscriçãoirregular, ensejando, assim, o dano moral in re ipsa, a dispensarcomprovaçãoconcreta do infortúnio moral.
III - Mantém-se a sentença que condenou a instituição financeira a indenizar em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a parte autora que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de restrição de crédito.
IV - O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:19
Inclusão em Pauta
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05/04/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/03/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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