TJMS - 0802911-70.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802911-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Lira Francisca de Freitas Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto (OAB: 15935/PB) Advogado: Danielson José Cândido Pessoa (OAB: 25866/PB) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 36830A/GO) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS JUROS CONTRATADOS - INOCORRÊNCIA - DIFERENÇA MÍNIMA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, em matéria submetida ao rito dos processos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, a revisão da taxa de juros é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada.
II- No caso dos autos, comparando-se os juros remuneratórios pactuados e a taxa média de mercado para a operação financeira semelhante (financiamento de veículo), na época da contratação, não se verifica abusividade que mantenha o consumidor em excessiva desvantagem, posto que a diferença se mostra mínima, não autorizando, portanto, a pretensa revisão.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/03/2023 10:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:43
INCONSISTENTE
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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09/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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