TJMS - 0802916-75.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:50
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802916-75.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Jean Carlo Alves Abrantes Advogada: Fabrina Palhares Prado (OAB: 389900/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORTE DE ENERGIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A insurgência recursal cinge-se ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, bem como à restituição a taxa de religação da energia elétrica.
Em que pesem os fatos narrados pela parte ré/recorrente, tenho que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não comporta diminuição e a condenação ao reembolso da taxa cobrada é devida.
Consoante dispõe o art. 417 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, o o consumidor deve ser notificado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como, que essa notificação deverá ter entrega comprovada, ou, com destaque na fatura.
No caso, não há documentos anexados que comprovam a notificação referente ao débito de abril/2021.
Logo, a recorrente não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Portanto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços da concessionária Recorrente.
Nesse sentido, mostra-se cabível a fixação de indenização por danos morais, pois a conduta da Recorrente gerou prejuízos de ordem moral ao Recorrido ao suspender de forma ilegal sua energia elétrica, serviço público essencial.
O valor fixado (R$ 4.000,00 - quatro mil reais) está compatível com a situação concreta e os precedentes desta Turma Recursal, além de não gerar enriquecimento para o ofendido e servir de desestímulo ao ofensor na prática da ofensa.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
29/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 13:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/03/2023 09:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/02/2023 14:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/02/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 01:22
INCONSISTENTE
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20/01/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 13:11
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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19/01/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 06:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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