TJMS - 0802886-48.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802886-48.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Silvano Teodoro de Souza Advogado: Licinio Vieira de Almeida Junior (OAB: 16625/MT) Recorrido: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Ante a manifestação do reclamante, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência de recurso (fl. 245).
Assim, após a certificação, determino o retorno destes autos ao juízo a quo, com baixa e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 16:20
Homologada a Desistência do Recurso
-
29/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802886-48.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Silvano Teodoro de Souza Advogado: Licinio Vieira de Almeida Junior (OAB: 16625/MT) Recorrido: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS)
Vistos.
Apesar do pedido de concessão de Assistência Judiciária, não restou provada a condição de necessitado e não se pode admitir que o Juiz fique adstrito à simples afirmação de que a parte não tem condições de recolher as custas processuais.
Pelo contrário, deve-se condicionar a concessão do benefício à prova do estado de pobreza, do qual não se desincumbiu a parte.
Como já até sumulado pelo STJ (481), há necessidade de demonstração da incapacidade econômica relativa aos encargos financeiros processuais.
Assim, não se nega o teor do dispositivo legal, isto é, o Art. 4.º da Lei 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei 7.510/86, prevendo a simples afirmação da parte na própria petição de que não tem condições de suportar custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Isso porque a lei deve ser interpretada à luz da ordem Constitucional, que dispõe o Art. 5.º, LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
A CRFB, portanto, garante ao cidadão o amplo acesso ao Judiciário, assegurando os mais variados meios para se pleitear os direitos inerentes à pessoa humana, mas exige a comprovação de impossibilidade de recolhimento de despesas processuais.
Essa medida visa a conceder o benefício somente àqueles que realmente necessitam, sob pena de se desvirtuar o instituto tão relevante para a população carente e, em consequência, fazer com que esta seja prejudicada, provendo indevidamente aqueles que têm recursos financeiros suficientes para custear o processo, se valendo estes, no mais das vezes, do benefício para se livrar da sucumbência, tendo a possibilidade de eternizar demandas.
In casu, a parte recorrente não cumpriu a determinação e não juntou documentos que comprovem sua condição social.
Assim, esperava-se maior esforço probatório da parte interessada, em razão dos fortes elementos dos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Posto isso, porque não há enquadramento da hipótese aos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, determino o recolhimento do preparo no prazo de 48h, pena de não conhecimento do recurso.
O pedido de desistência do recurso implica em ausência de condenação da parte recorrente em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 14:13
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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23/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:31
Conclusos para decisão
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17/02/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/02/2023 09:24
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2023 02:49
INCONSISTENTE
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10/02/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
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09/02/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 08:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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