TJMS - 0802792-97.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802792-97.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Maria de Lourdes Albuquerque Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelada: Maria de Lourdes Albuquerque Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS LANÇADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SEGURO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da avença, tampouco do desconto efetuado, consoante o disposto nos arts. 373, II, do CPC, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pelos Requeridos.
Configura-se o dano moral pelos próprios descontos lançados na conta-corrente da Requerente, os quais repercutiram contra seu patrimônio.
Aliás, o dano moral decorrente de falha na prestação do serviço é in re ipsa, ou seja, presumível à espécie.
O quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANOS MATERIAIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca da má-fé do credor.
Inexistindo prova da conduta maliciosa da instituição financeira, impositiva a manutenção da restituição de forma simples.
Nos termos do disposto na Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e materiais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso.
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco e deram parcial provimento ao recurso de Maria de Lourdes Albuquerque, nos termos do voto da Relatora. -
03/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 19:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/03/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:21
INCONSISTENTE
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:25
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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