TJMS - 0802796-28.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:59
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802796-28.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Luiz Benedito da Silva Pereira Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Advogado: Alysson Duarte de Sá (OAB: 25073/MS) Advogado: Ciro Guilherme Guerreiro Fernandes (OAB: 78379/PR) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO SE CONFUNDE COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES COMPROVADAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Evidenciada a existência da contratação, dada a juntada de cópia do contrato e da disponibilização dos valores nele negociados, incabível a declaração de inexistência da contratação e a condenação à restituição de valores e indenização por danos morais.
O empréstimo pessoal com desconto em conta corrente não se confunde com o empréstimo consignado em folha de benefícío previdenciário e não se submete às regras deste.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/04/2023 11:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 01:07
INCONSISTENTE
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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02/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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