TJMS - 0802569-30.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802569-30.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Rodrigo da Silva Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO CONTRATO - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
II.
De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados.
E desse modo, em se tratando de invalidez parcial, o valor da indenização do seguro de vida deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, em consonância com a tabela SUSEP referida nas Condições Gerais e/ou Especiais do contrato, não havendo que falar em recebimento integral do capital segurado.
III.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 13:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:02
Processo Desarquivado
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15/05/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 06:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:34
Publicado #{ato_publicado} em 15/12/2022.
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13/12/2022 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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13/12/2022 11:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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13/12/2022 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2022 10:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2022 14:19
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 04:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 11:51
INCONSISTENTE
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25/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 13:40
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:40
Distribuído por sorteio
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25/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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