TJMS - 0802665-74.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802665-74.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Ilda de Assunção Lino da Silva Advogada: Joselaine Boeira Zatorre (OAB: 7449/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CABIMENTO DO DANOS MORAIS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA SANAR OMISSÃO NO DISPOSITIVO.
I) Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II) Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Demonstrada a existência de uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão no dispositivo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para esclarecimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
27/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/06/2023 14:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802665-74.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Ilda de Assunção Lino da Silva Advogada: Joselaine Boeira Zatorre (OAB: 7449/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
29/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:49
INCONSISTENTE
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802665-74.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Ilda de Assunção Lino da Silva Advogada: Joselaine Boeira Zatorre (OAB: 7449/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802665-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Ilda de Assunção Lino da Silva Advogada: Olmira Boeira Zatorre (OAB: 7448/MS) Advogada: Joselaine Boeira Zatorre (OAB: 7449/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - NÃO EVIDENCIADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na espécie, considerando que não houve utilização do cartão de crédito, exceto no mútuo concedido por transferência bancária concomitante à assinatura, resta evidente a ocorrência de indução do cliente a erro, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a determinação de sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com a aplicação das taxas de juros média do mercado aferidas pelo BACEN na data da contratação.
II - Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido de forma simples, uma vez não comprovada a má-fé da instituição financeira.
III - Considerando que o intuito da parte autora era celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como restando demonstrado que se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, no dever de indenizar os danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do 2º Vogal, vencidos o Relator e o 1º Vogal.
Julgamento conforme a técnica do art. 942, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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