TJMS - 0802609-32.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802609-32.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Sidinei Ferreira da Silva Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS) Advogada: Elisa Gerolim Abe (OAB: 24254/MS) Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Malgrado as argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum a quo.
No caso, a responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, seja em razão do risco administrativo na prestação de serviço público (art. 37, § 6.º, da Constituição Federal), seja por se tratar de fato de serviço na relação de consumo (art. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor), devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de responder pelos prejuízos advindos do ato.
Nessa ordem de ideias, poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º, do CDC).
Dito isso, para que exista o dever de indenizar, como é sabido, é necessário que estejam presentes os elementos da responsabilidade civil, tais sejam: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
No caso, conquanto a recorrente sustente a inexistência da prática de ato ilícito, em verdade, não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, II, do CPC), pois restou evidenciado que agiu de modo ilegítimo ao realizar o a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, mesmo este tendo realizado o pagamento da fatura, inclusive em data anterior ao vencimento (fls. 20/36), sendo então o corte de energia indevido.
O serviço de energia elétrica é, como cediço, uma atividade essencial.
Como tal, na linha de entendimento da jurisprudência, a negativa em seu fornecimento sem justa causa equivale à suspensão indevida e se mostra o bastante para gerar dano moral in re ipsa. É sabido que a indenização não pode servir de enriquecimento para o ofendido, mas também deve ser fixado de forma a pesar no bolso do ofensor como um fator de desestímulo, de modo a estimulá-lo para que não reincida na ofensa.
Ademais, o valor da indenização deve guardar correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do Código Civil), observando-se as circunstâncias do fato, capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com esteio nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Deve ser considerado, também, que a parte recorrente é uma grande concessionária de energia elétrica, portanto, tem condições de prevenir a ocorrência de semelhantes ilícitos com tecnologia e mão de obra especializada, mesmo assim acabou por causar transtornos à parte recorrida.
No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelo ofendido, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
25/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 17:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/03/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 07:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/02/2023 03:52
INCONSISTENTE
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17/02/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:21
Distribuído por sorteio
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16/02/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 07:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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