TJMS - 0802484-86.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:47
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 10:47
Juntada de tipo de documento
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:47
Juntada de tipo de documento
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:47
Juntada de tipo de documento
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/02/2025 10:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/02/2025 10:47
Juntada de tipo de documento
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 10:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 18:45
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 18:15
Certidão Cartorária
-
10/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:05
Expedição de "tipo de documento".
-
25/11/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:01
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802484-86.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Ronaldo Rodrigues Advogada: Gleidiany Conceição Rodrigues (OAB: 24526/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:23
Publicação
-
20/11/2024 10:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/11/2024 10:23
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/11/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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28/08/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/08/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:35
Expedição de "tipo de documento".
-
27/08/2024 11:30
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
27/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/08/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicação
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802484-86.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Ronaldo Rodrigues Advogada: Gleidiany Conceição Rodrigues (OAB: 24526/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:50
Publicação
-
19/08/2024 11:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/08/2024 11:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
13/08/2024 07:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:01
Publicação
-
19/07/2024 00:01
Publicação
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802484-86.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Ronaldo Rodrigues Advogada: Gleidiany Conceição Rodrigues (OAB: 24526/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2024 11:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2024 11:35
Expedição de "tipo de documento".
-
18/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802484-86.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Apelado: Ronaldo Rodrigues Advogada: Gleidiany Conceição Rodrigues (OAB: 24526/MS) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS DOS REQUERIDOS E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRELIMINAR RECURSAL DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE - AFASTADA - RE N. 855.178/SE (TEMA 793 DO STF) - DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO RE N. 1.366.243/SC (TEMA 1234 DO STF) - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO - QUADRO DE VULNERABILIDADE EM SAÚDE - IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS COMPROVADA - RESP N. 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ) - REQUISITOS PREENCHIDOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - ARTS. 6º, 23, II, E 196, TODOS DA CF/88 - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA - REJEITADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR JUÍZO DE EQUIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - No julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793 do STF), aperfeiçoado após o julgamento dos embargos de declaração, resta reconhecida a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências.
II - O c.
STF referendou a decisão proferida pelo Min.
Gilmar Mendes, em 17/04/2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC (Tema 1234 do STF), "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (...)".
III - O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação -União,Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos arts. 6º, 23, II, e 196, todos da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal.
IV - É notória a desproporcionalidade entre os bens jurídicos colocados em exame, vale dizer, entre tutelar a saúde ou impedir eventual e pouco provável prejuízo financeiro do ente público demandado.
Equilibrando tais direitos, logicamente o Poder Judiciário deverá optar por proteger o direito à saúde e à vida digna do ser humano, especialmente porque demonstrado que o paciente preenche os requisitos expostos no precedente vinculante do REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ).
V - É permitida multa coercitiva contra a Fazenda Pública, objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, para que a ordem judicial não perca a natureza compulsória e, ante a sua finalidade inibitória, não merece ser substituída, nesse momento processual, por eventual bloqueio de verbas públicas VI - No caso em exame os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, pois, apesar de ter sido atribuído o valor da causa com base no custo do tratamento, é certo que a parte autora não almejou o valor da prestação em si, mas sim a obrigação de fazer, a qual possui valor inestimável.
Assim, considerando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC, conclui-se que a sentença merece ser mantida como proferida, porque fixou valor proporcional e razoável com a complexidade da demanda, devendo ambos os Entes Públicos demandados responderem por seu pagamento, de forma solidária respondendo por 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor.
VII - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelas partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802484-86.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Apelado: Ronaldo Rodrigues Advogada: Gleidiany Conceição Rodrigues (OAB: 24526/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802484-86.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) Apelado: Ronaldo Rodrigues Advogada: Gleidiany Conceição Rodrigues (OAB: 24526/MS) Conclusão Ante o exposto, considerando a existência de preliminar de competência da União para fornecimento de medicamentos e insumos não incorporados ao SUS, suspenda-se a tramitação dos recursos para que se aguarde o desfecho da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (IAC nos CC n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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