TJMS - 0802482-91.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:00
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802482-91.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Ana Paula Alves Pereira Advogada: Elaine Tiburcio de Oliveira (OAB: 15470/MT) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE DE ENERGIA INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Restou demonstrado nos autos a ilicitude do corte de energia realizado pela Recorrente, vez que foi comprovado pela autora o adimplemento das faturas de energia, bem como, a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela requerida no dia 04/08/2022, conforme fls. 22/23, fato não impugnado de maneira satisfatória pela ré.
Outrossim, consoante dispõe o art. 417 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, o o consumidor deve ser notificado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como, que essa notificação deverá ter entrega comprovada, ou, com destaque na fatura.
No caso, não há documentos anexados que comprovam a notificação referente ao débito de abril/2022 ou outros débitos que poderiam ter acarretado o corte realizado em agosto.
Logo, a recorrente não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Portanto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços da concessionária Recorrente.
Nesse sentido, mostra-se cabível a fixação de indenização por danos morais, pois a conduta da Recorrente gerou prejuízos de ordem moral à Recorrida ao suspender de forma ilegal sua energia elétrica, serviço público essencial.
O valor fixado (R$ 3.000,00 - três mil reais) está compatível com a situação concreta e os precedentes desta Turma Recursal, além de não gerar enriquecimento para o ofendido e servir de desestímulo ao ofensor na prática da ofensa.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a requerida/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
30/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 08:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/03/2023 07:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 06:12
INCONSISTENTE
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02/03/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 17:43
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:20
Distribuído por sorteio
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28/02/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 08:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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