TJMS - 0802388-83.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 12:31
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802388-83.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva Recorrente: Município de Laguna Carapã Advogado: Lizie Eugenia Bosio (OAB: 16178/MS) Recorrido: Geraldina Pinheiro da Luz Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS) Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR CONTRATADO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município de Laguna Carapã contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por Geraldina Pinheiro da Luz em face do recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando o recorrente, em suma, a regularidade das contratações celebradas.
Logo, alega que o autor não faz jus ao recolhimento do FGTS.
Passo à análise do mérito.
A investidura em cargo ou emprego público, em regra, depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, inc.
II da Constituição Federal).
O art. 37, inc.
IX da Constituição Federal, prevê, de forma excepcional e em caráter temporário, sem necessidade de concurso público, a contratação mediante convocação de profissionais para atuar no serviço público.
A contratação temporária exige lei de cada ente federativo que regulamente a norma constitucional, definindo as hipóteses em que será permitida a contratação, o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica.
No âmbito do Município de Laguna Carapã, a Lei Municipal 422/2013 dispõe que a convocação para o cargo de professor em caráter temporário é permitida, não se podendo exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de vigência de contrato por tempo determinado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 658.026 (Tema 612), com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: (i) os casos excepcionais estejam previstos em lei; (ii) o prazo de contratação seja predeterminado; (iii) a necessidade seja temporária; (iv) o interesse público seja excepcional; (v) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Logo, não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, evidencia-se a ocorrência de violação à regra do concurso público (art. 37, inc.
II da Constituição Federal), devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2.º, do art. 37, da Lei Maior.
Dispõe o art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, que no caso de contrato declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º da Constituição Federal, é devido o FGTS.
Oportuno registrar que o contrato firmado entre o ente de direito público e seus servidores, a título temporário, previsto no art. 37, IX da Constituição Federal, é instrumento de direito administrativo e, como tal, não se confunde com o contrato trabalhista, sendo que o fato de terem ocorrido sucessivas renovações não retira a característica administrativa.
Deste modo, tem-se que os servidores contratados temporariamente pela administração pública, com base em desvirtuamento da previsão do inc.
IX do art. 37 da Constituição Federal, fazem jus à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como aos depósitos do FGTS, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, para fins de repercussão geral. "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (RE 765320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016, DJe-203, Divulgação em 22-09-2016, publicação em 23-09-2016) Feito tais considerações, passa-se a análise do caso concreto.
Na espécie, dos documentos anexados aos autos é possível defluir, de forma clara, a continuidade da contratação ao longo dos anos, situação que não coaduna com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o réu-recorrente não comprovou a regularidade da contratação temporária, visto que não apresentou justificativa da existência de situação excepcional.
Portanto, não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público - até pela natureza da função desempenhada (professor) -, resta configurada a violação à regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2.º, da Lei Maior.
Como consequência da declaração de nulidade das contratações, resta devido o depósito do FGTS na conta vinculada da parte autora (art. 19-A da Lei n.º 8.036/90), o que impõe a manutenção da sentença.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - FGTS DEVIDO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IPCA-E - RECURSO VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO IMPROVIDOS.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. [...]." (Apelação Cível n. 0800467-62.2021.8.12.0013,1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 22/11/2021, p: 24/11/2021) Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação, ficando isento do pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei n.º 3.779/09). -
10/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 15:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/03/2023 15:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 18:56
Conclusos para decisão
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16/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:35
Distribuído por sorteio
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16/02/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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