TJMS - 0802430-09.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802430-09.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Maria Cristina Deli Coli Andreatta Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. do Estado: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INVALIDEZ PERMANENTE - SEGURADA COM BAIXA INSTRUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - IDADE AVANÇADA PARA REINGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE À CESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - ENCARGOS ACESSÓRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser considerado não só os pressupostos legais previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, mas também as circunstâncias sócio-econômicas, profissionais e culturais da apelante.
Preenchidas as condições da lei, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, cujo benefício deverá ser calculado de acordo com o art. 26 da EC nº 103/2019.
Incidência da TaxaSelica partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária.O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/07/2023 06:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/03/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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