TJMS - 0802381-49.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2023 13:58
INCONSISTENTE
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14/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802381-49.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Luzia Cristina Santana da Costa Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 47/2011 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – IRRELEVÂNCIA – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – EFEITOS RETROATIVOS – DIREITO ADQUIRIDO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA - PELO IPCA-E ATÉ VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
De acordo com o art. 93, incisos I e II, da Lei Complementar Municipal n. 47/2011, o servidor público faz jus ao recebimento de adicional no percentual de 2% sobre o seu vencimento-base por cada ano trabalhado.
O fato de o adicional ter sido revogado pela Lei Complementar Municipal n. 60/2013 não tem o condão de atingir a situação implementada à autora, em razão do princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da CF.
No tocante a correção monetária de valores pretéritos, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento a remessa necessária e, negaram provimento ao recurso de apelação, nos termo do voto do relator. -
02/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/04/2023 14:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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