TJMS - 0802391-04.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 06:29
Transitado em Julgado em "data"
-
22/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802391-04.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Recorrido: Nelson Soares dos Reis Advogado: Ivo Barbosa Netto (OAB: 19609/MS) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DEPÓSITOS NÃO SOLICITADOS - INÉRCIA DO CONSUMIDOR EM DEVOLVER OS VALORES - EMPRÉSTIMO CONVALIDADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM REDUZIDO - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência de devolução de valores depositados em conta bancária, mesmo após disponibilização de meios pelo banco credor (e concessão de medida liminar), configura convalidação da relação jurídica questionada, afastando-se a declaração de inexistência de vínculo e a restituição dos valores descontados.
A realização de depósitos não solicitados e descontos antecipados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais.
Reduze-se a indenização por danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso do réu parcialmente provido. -
21/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 18:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/01/2025 18:22
Provimento em Parte
-
16/12/2024 14:23
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 08:35
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
02/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802391-04.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Recorrido: Nelson Soares dos Reis Advogado: Ivo Barbosa Netto (OAB: 19609/MS) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) A parte autora questiona empréstimo que alega não ter realizado e que tentou realizar a devolução dos valores, mas sem êxito.
Pediu que os réus viabilizem alguma forma de devolução da quantia, porque está não posse dos valores e, ao que parece, não os utilizou.
A liminar foi deferida às fls. 43-45 para determinar aos requeridos que viabilizem à parte autora algum meio para a devolução das quantias de R$22.835,11 (vinte e dois mil oitocentos e trinta cinco reais e onze centavos) e R$2.814,00 (dois mil oitocentos e quatorze reais), seja por meio de boleto bancário, por indicação de conta para transferência ou outro meio hábil.
Em fl. 255, o Banco Pan S/A informou a conta para depósito dos valores.
Não há informações posteriores se o autor realizou o depósito e/ou a devolução dos valores que, a princípio, pode convalidar o empréstimo até então questionado.
Também não há informações que o autor tinha sido intimado dos dados bancários informados pelo Banco Pan S/A.
Assim, determino autor que esclareça se procedeu a devolução dos valores; se pretende efetivamente fazê-lo; e, em caso positivo, que assim o faça, de forma corrigida, na conta informada pelo réu ou em depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, DIGAM os réus em igual prazo.
Após, VOLTEM conclusos para julgamento.
Intimem-se. Às providências. -
29/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/11/2024 16:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 03:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
25/07/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:01
Publicação
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802391-04.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Recorrido: Nelson Soares dos Reis Advogado: Ivo Barbosa Netto (OAB: 19609/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
24/07/2023 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:01
Expedição de "tipo de documento".
-
24/07/2023 13:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 07:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802380-95.2020.8.12.0019
Municipio de Ponta Pora
Altair Brandao
Advogado: Gleice Brandao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2022 12:59
Processo nº 0802273-30.2019.8.12.0005
Erik Rodrigo Andrade Correa
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2023 14:00
Processo nº 0802290-49.2019.8.12.0043
Jevicom Brum de Camargo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Marcelo Desiderio Moraes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2023 07:25
Processo nº 0802318-82.2021.8.12.0031
Servino Ferreira de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 08/06/2022 11:30
Processo nº 0802387-56.2021.8.12.0018
Dabel Cristina Maria Salviano
Dabel Cristina Maria Salviano
Advogado: Leonardo Ferreira Borges
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2022 09:39