TJMS - 0802362-79.2017.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:26
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802362-79.2017.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Gilberto Antonio Peixer Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - SANADA - FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR A SER RESTITUÍDO À EMBARGANTE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
02/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2023 15:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/06/2023 18:44
Conclusos para decisão
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29/06/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802362-79.2017.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Gilberto Antonio Peixer Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo embargante Gilberto Antonio Peixer e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a embargada Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
21/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:37
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802362-79.2017.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Gilberto Antonio Peixer Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802362-79.2017.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Gilberto Antonio Peixer Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA EM EXCESSO NA FATURA - MEDIDOR TROCADO E NÃO PERICIADO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL - VARIAÇÃO NO CONSUMO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DA COBRANÇA - DÉBITOS INEXISTENTES - RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DOS DANOS MORAIS - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Patente a ilegitimidade do procedimento de aferição do consumo em voga, e consequentemente a invalidade das faturas impugnadas pelo autor, considerando que não houve o respeito pela concessionária requerida do que dispõe o art. 129, §§5º a 7º, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, visto que realizou a troca do medidor da unidade consumidora sem a presença do consumidor e sem submeter o equipamento à perícia.
Não há como se esperar que o consumidor comprove de forma cabal o não uso da energia no montante em que fora feita a medição, visto que a única maneira que possui de demonstrar a veracidade de suas alegações é evidenciando a desproporção das medidas com seu histórico de consumo, o que fora feito no presente caso.
O desgaste suportado pelo apelante ao ser cobrado por valor acima do devido, embora reprovável, não possuiu gravidade potente o suficiente para atingir seus direitos personalíssimos, razão pela qual tem-se por incabível a condenação moral, especialmente considerando que não houve inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como não ocorreu a suspensão do fornecimento da energia em sua residência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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