TJMS - 0802330-19.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 17:41
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802330-19.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Rodrigo Soares Malhada Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Recorrido: Comercial Iluminim Ltda Advogada: Karina Achutti Pedri (OAB: 69970/RS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESTITUIÇÃO JÁ REALIZADA - DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO.
Por intermédio da inicial de fls. 01-09, o autor (recorrente) menciona que adquiriu, junto a Ré (recorrida), determinados itens para instalação em seu escritório (luminárias e afins), pagando à vista, mas assevera que eles não foram entregues no prazo, vindo a sê-lo parcialmente, depois de certo período.
Pediu a condenação da demandada a restituir os valores pagos e, também, indenizá-lo por danos morais.
A sentença de origem foi pela improcedência, contra a qual se insurge o recorrente por meio das razões de fls. 95-101, oportunidade que reafirma a necessidade de concessão do pleito relativo aos danos materiais (restituição) e a indenização moral.
Após a análise do feito, denota-se que a decisão objurgada não merece reparos.
Consoante bem aventado pelo juízo de origem, o valor foi restituído pela fornecedora, em quantia superior ao saldo remanescente (o pedido de ressarcimento era de R$ R$ 361,51, tendo a empresa efetuado a devolução de R$ 372,37, o que engloba, sim, ao menos correção monetária nesse período de 5 (cinco) meses.
O dano moral, também, é inexistente, haja vista que o recorrente não apresentou elementos que evidenciem o abalo psicológico ou similar pelo simples descumprimento contratual.
Não visualizo, também, ofensa à honra ou à moral do consumidor a ponto de desencadear a indenização pleiteada.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, nos termos do voto do relator. -
04/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/03/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/03/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/03/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 14:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/02/2023 13:22
Inclusão em Pauta
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27/09/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 04:12
INCONSISTENTE
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16/09/2022 04:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
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15/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:40
Distribuído por sorteio
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15/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 07:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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