TJMS - 0802413-15.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:42
INCONSISTENTE
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29/04/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802413-15.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelado: Aparecido Gil Coronel Advogado: Victor Hugo R. da Silva (OAB: 26684/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇAS INDEVIDAS (PARCELAS DE FINANCIAMENTO) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR - DANO MORAL IN RE IPSA - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO IGPM/FGV - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a configuração de dano moral pelas cobranças indevidas e pela inscrição do nome do autor perante os cadastros de inadimplentes; b) o valor da indenização por danos morais, d) o termo inicial da incidência dos juros de mora; c) a substituição do IGP-M pelo pela Taxa Selic; e e) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Restando comprovado que o autor, ora apelado, sofreu cobranças indevidas quanto ao financiamento contratado com o requerido e negativou indevidamente o seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito, resta caracterizada uma falha na prestação de serviço capaz de gerar danos de ordem extrapatrimonial.
Danos morais configurados. 3.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Á luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada em R$ 10.000,00. 4.
O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. 5.
Honorários Advocatícios: Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 6.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802413-15.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelado: Aparecido Gil Coronel Advogado: Victor Hugo R. da Silva (OAB: 26684/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 01:56
INCONSISTENTE
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802413-15.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelado: Aparecido Gil Coronel Advogado: Victor Hugo R. da Silva (OAB: 26684/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:15
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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