TJMS - 0802424-91.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
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06/07/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 08:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802424-91.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros (OAB: 257968/SP) Recorrido: Mariana Dorneles Pacheco Advogada: Mariana Dorneles Pacheco (OAB: 16428/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO DA DEMANDADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO DO TIPO SMART PHONE (IPHONE) - CARREGADOR/ADAPTADOR - ITEM NÃO INCLUSO - ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA QUE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA NOMINADA DE "VENDA CASADA" - PRECEDENTES - RESSARCIMENTO DO VALOR AO CONSUMIDOR - NECESSIDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
No âmbito das relações de consumo, a celeuma deve ser instada com base nos parâmetros definidos pela Lei n. 8.078/90 (CDC). 2.
A venda de aparelho telefônico do tipo Smart Phone sem o acompanhamento do carregador/adaptador é prática comercial abusiva, que viola os preceitos estatuídos pelo art. 39, I e V do CDC. 3.
As ventilações atinentes à viabilidade de carregamento do telefone sem o adaptador não encontram respaldo no contexto posto, mas, sim, constituem sofismas agradáveis apenas e tão somente ao fornecedor. 4.
O dever informacional (art. 6º, III do CDC) é obrigação cogente do empreendedor, sobretudo acerca das qualidades ou maneira de utilização dos itens postos à venda, contudo, não pode ser utilizado como arrimo para descontextualizar a prática reprovável de venda casada. 5.
A alegação de adequação à legislação ambiental também ressoa bastante incongruente, afinal, para cada Iphone vendido há de corresponder um carregador/adaptador (mesmo que vendido avulso); o ideário do fornecedor nessas ocasiões, vênia, é transferir ao consumidor a socialização dos encargos ambientais, mas privatizar (a ele) os bônus da atividade produtiva, o que não se coaduna, nem numa perspectiva bastante alargada, como os princípios do poluidor-pagar ou usuário-pagador. 6.
A tese de que a ausência de fornecimento do carregador fomenta o consumo é controversa e, até certo ponto, contradiz o item precedente (tutela ambiental). 7.
Descabe, por fim, cogitar de "interferência estatal sobre a política comercial adotada globalmente pela APPLE", porquanto todos quantos queiram exercer atividade econômica no Brasil, hão de respeitar as normativas internas; sua política comercial "mundial" não derroga a Constituição Federal, a qual confere primazia à proteção ao consumidor (arts. 5º, XXXII e 170, V da CF/88), nem mesmo lhe confere alguma espécie de imunidade ao ordenamento pátrio. 8.
O tema encontra precedentes nesse sentido: TJMS.
N/A n. 0823248-44.2022.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior, j: 03/04/2023, p: 05/04/2023; TJMS.
N/A n. 0800151-97.2022.8.12.0018, Paranaíba, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, j: 31/03/2023, p: 04/04/2023; TJMS.
N/A n. 0801779-27.2022.8.12.0017, Nova Andradina, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 24/03/2023, p: 29/03/2023).
Por tais motivos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, por Súmula de Julgamento, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §8º do CPC e Enunciado n. 96 do FONAJE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 19:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 19:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2023 16:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 02:35
INCONSISTENTE
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13/04/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802424-91.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros (OAB: 257968/SP) Recorrido: Mariana Dorneles Pacheco Advogada: Mariana Dorneles Pacheco (OAB: 16428/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
12/04/2023 14:51
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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