TJMS - 0802270-19.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 13:18
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802270-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Maria Julia da Silva Padilha Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - VEÍCULO PARADO - ACIDENTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei n.º 6.194/74 estabelece apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente de trânsito e do dano decorrente.
Se os elementos constantes nos autos não evidenciam a existência de nexo de causalidade entre as lesões apontadas e o acidente de trânsito noticiado, não há falar em indenização. 2.
Caso dos autos em que as lesões decorreram de queda da carroceria de veículo parado, situação que não autoriza o pagamento do seguro DPVAT, pois o veículo não foi a causa determinante do dano sofrido.
Precedentes. 3.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/03/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:50
INCONSISTENTE
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09/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 19:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
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08/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:25
Distribuído por sorteio
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08/03/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 08:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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