TJMS - 0802405-93.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:24
Certidão
-
08/08/2025 08:36
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
06/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
05/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:05
Certidão
-
05/08/2025 16:02
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
05/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 15:41
Certidão
-
05/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
-
05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802405-93.2021.8.12.0045/50008 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Gabriela Silva dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
04/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/08/2025 17:32
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/08/2025 15:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
-
31/07/2025 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/07/2025 17:44
Processo Migrado para o SAJ-SG5 - Situação de Julgado
-
30/07/2025 17:43
Documento Digitalizado
-
30/07/2025 17:43
Juntada de Acórdão
-
16/06/2025 05:52
Confirmada
-
15/06/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 17:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 14:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:10
Expedição de "tipo de documento".
-
30/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/05/2025 13:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/05/2025 13:30
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802405-93.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelada: Gabriela Silva dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 106/STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Sidrolândia, objetivando que o referido ente seja compelido a custear tratamento médico a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo. 2.
Após o julgamento do recurso de apelação e da remessa necessária, os autos foram remetidos ao órgão julgador, para nova análise da questão apreciada, nos termos do art. 1.040, inc.
II, do CPC.
II.
Questão em discussão 3.
A questão posta em reexame cinge-se em saber se o acórdão observou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 6.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 5.
No caso concreto, não há falar em inobservância aos requisitos elencados nos Temas n.º 6 ou 1234, pois, conforme exposto nos acórdãos proferidos nos julgamentos dos recursos de apelação e embargos de declaração, o caso concreto deve ser analisado sob a sistemática do Tema n.º 106/STJ, o qual à época era integralmente aplicável para orientar a atividade jurisdicional nesse âmbito, na medida que a presente demanda foi ajuizada e decidida antes do julgamento realizado pela Suprema Corte.
IV.
Dispositivo 6.
Juízo de retratação não exercido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não realizaram o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:12
Não-Provimento
-
27/05/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
24/05/2025 10:36
Inclusão em pauta
-
23/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2025 16:03
Expedição de "tipo de documento".
-
23/05/2025 16:03
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
23/05/2025 16:03
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
23/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802405-93.2021.8.12.0045/50007 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Gabriela Silva dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/02/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:12
Registro Processual
-
14/02/2025 09:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:15
Expedição de "tipo de documento".
-
14/02/2025 08:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/02/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:38
Confirmada
-
13/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 14:30
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 14:23
Negação Monocrática de Provimento
-
13/02/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802405-93.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelada: Gabriela Silva dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/02/2025. -
12/02/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 17:24
Expedição de "tipo de documento".
-
11/02/2025 17:23
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
11/02/2025 17:23
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
07/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 06:32
Registro Processual
-
05/02/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 21:54
Recebidos os autos
-
04/02/2025 21:54
Confirmada
-
04/02/2025 11:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:21
Expedição de "tipo de documento".
-
04/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 10:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 10:51
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802405-93.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Apelada: Gabriela Silva dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
INCLUSÃO DA UNIÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO PADRONIZADO.
TEMA N.º 106/STJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DISPENSAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO ATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Sidrolândia/MS, objetivando que os referidos entes sejam compelidos a custear tratamento médico a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
II.
Questões em discussão Discute-se no recurso: (i) a inclusão da União na demanda; (ii) a obrigação do Estado de fornecer tratamento a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo; e (iii) o fornecimento do fármaco com base no nome comercial.
III.
Razões de decidir Quanto a competência para processar e julgar os autos que versem sobre a concessão de medicamentos padronizados ou não, somente haverá alteração aos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco (Item VIII - Tema 1234/STF).
O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso, os requisitos do Tema n.º 106/STJ foram preenchidos, de modo que a manutenção da condenação dos requeridos na obrigação de dispensação do medicamento pleiteado é a medida que se impõe.
O fornecimento do medicamento deverá ocorrer com base no princípio ativo, independentemente do nome comercial.
IV.
Dispositivo Juízo de retratação exercido.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença retificada em parte em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:23
Provimento em Parte
-
22/01/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802405-93.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Apelada: Gabriela Silva dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:22
Inclusão em pauta
-
14/01/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802405-93.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Apelada: Gabriela Silva dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 10/01/2025. -
13/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/01/2025 16:52
Expedição de "tipo de documento".
-
10/01/2025 16:52
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
10/01/2025 16:52
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
19/12/2024 15:31
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802405-93.2021.8.12.0045/50005 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Gabriela Silva dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EMITIDO EM AGRAVO INTERNO, QUE MANTEVE DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ATENÇÃO AOS TEMAS 793 E 500 DO STF - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO MAS COM REGISTRO NA ANVISA - ADVENTO DA TESE FIXADA NO TEMA 1234 DO STF - INCIDÊNCIA - DEFEITO ATÍPICO EMBARGÁVEL - MODULAÇÃO REALIZADA PELO STF PARA FINS DE APLICAR AS NOVAS REGRAS DE COMPETÊNCIA SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO - PROCESSOS EM CURSO DEVEM CONTINUAR ONDE ESTÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA COMPETENTE, PARA FINS DE NOVA ANÁLISE À LUZ DO PRECEDENTE ASSINALADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I) O STF julgou o RE 1366243, relativo ao Tema 1234 de Repercussão Geral, estabelecendo regras de competência para o processamento e julgamento de demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, modulando os efeitos de sua decisão para fins de que "somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Assim, as novas regras de competência só se aplicarão aos processos ajuizados após a publicação do julgamento.
II) As ações já ajuizadas e os processos em curso que versem sobre o fornecimento dos medicamentos aludidos, devem continuar onde estão e serem julgados pelo juízo estadual ou federal perante o qual se iniciaram, ainda que, nos termos do que restou decidido, a obrigação de custeio do fármaco seja da União, hipótese em que, caso haja condenação do Estado e/ou do Município, estes serão ressarcidos administrativamente, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), conforme item 3.3 da tese estabelecida.
III) Mesmo que não haja propriamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, é possível ajustá-la em face do advento de novo entendimento jurisprudencial ou precedente vinculante acerca da matéria controvertida.
IV) Embargos de declaração conhecidos e providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802405-93.2021.8.12.0045/50005 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Gabriela Silva dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS) Tendo em vista que o presente recurso materializa Embargos de Declaração Cível, faço a devolução dos autos ao Cartório para que o retorne concluso na fila correspondente aos recursos externos. Às providências. -
01/11/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 11:49
Registro Processual
-
06/05/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/04/2022 23:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/04/2022 23:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/04/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 11:20
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2022 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/04/2022 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/04/2022 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/04/2022 08:30
Recebidos os autos
-
26/04/2022 08:30
Confirmada
-
25/04/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/04/2022 09:36
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2022 09:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/04/2022 00:01
Publicação
-
25/04/2022 00:01
Publicação
-
22/04/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 01:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 01:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 08:26
Provimento
-
11/04/2022 18:25
Inclusão em pauta
-
07/04/2022 13:12
Expedição de "tipo de documento".
-
07/04/2022 13:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
07/04/2022 13:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
30/03/2022 16:30
Confirmada
-
29/03/2022 13:00
Expedida/Certificada
-
29/03/2022 12:59
Juntada de tipo de documento
-
29/03/2022 12:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/03/2022 03:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 01:06
Expedida/Certificada
-
29/03/2022 01:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/03/2022 01:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/03/2022 00:01
Publicação
-
28/03/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2022 10:40
Expedição de "tipo de documento".
-
28/03/2022 10:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
28/03/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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