TJMS - 0802405-93.2021.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802405-93.2021.8.12.0045/50008 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Gabriela Silva dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802446-86.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Weverton Matias de Matos DPGE - 1ª Inst.: Ernany Andrade Machado (OAB: 36114DP/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER -REMESSÃO NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO - FORNECIMENTO DE CIRURGIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - TEMA 793 DO STF - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ESTADO DO POLO PASSIVO - SEQUESTRO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1033 DO STF PARA O RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM UNIDADE PRIVADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Diante da interposição do recurso voluntário, não se conhece da remessa necessária, consoante firme interpretação do disposto no art. 496 do CPC. 2.
O direito à saúde, garantido pelos arts. 6º e 196 da CF/1988, configura direito fundamental de todos e dever do Estado, sendo sua prestação de responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme art. 23, II, da CF/1988. 3.
A tese apresentada no Tema 793 do STF estabelece a solidariedade entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde, permitindo ao jurisdicionado exigir qualquer um deles para cumprimento da obrigação, sem prejuízo de posterior ressarcimento entre os entes. 4.
Embora o leading case do Tema 1033 do STF trate do ressarcimento de despesas pela utilização de serviços privados por força de ausência de vaga na rede pública, sendo evidente o distinguishing, já que não há hospital privado sendo compelido a prestar o serviço, é pertinente a aplicação por analogia do Tema 1033 do STF como parâmetro razoável de pagamento. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802405-93.2021.8.12.0045/50006 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Gabriela Silva dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EMITIDO EM AGRAVO INTERNO, QUE MANTEVE DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECURSO ESPECIAL EM ATENÇÃO AOS TEMAS 793 E 500 DO STF - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO MAS COM REGISTRO NA ANVISA - ADVENTO DA TESE FIXADA NO TEMA 1234 DO STF - INCIDÊNCIA - DEFEITO ATÍPICO EMBARGÁVEL - MODULAÇÃO REALIZADA PELO STF PARA FINS DE APLICAR AS NOVAS REGRAS DE COMPETÊNCIA SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO - PROCESSOS EM CURSO DEVEM CONTINUAR ONDE ESTÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA COMPETENTE, PARA FINS DE NOVA ANÁLISE À LUZ DO PRECEDENTE ASSINALADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I) O STF julgou o RE 1366243, relativo ao Tema 1234 de Repercussão Geral, estabelecendo regras de competência para o processamento e julgamento de demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, modulando os efeitos de sua decisão para fins de que "somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Assim, as novas regras de competência só se aplicarão aos processos ajuizados após a publicação do julgamento.
II) As ações já ajuizadas e os processos em curso que versem sobre o fornecimento dos medicamentos aludidos, devem continuar onde estão e serem julgados pelo juízo estadual ou federal perante o qual se iniciaram, ainda que, nos termos do que restou decidido, a obrigação de custeio do fármaco seja da União, hipótese em que, caso haja condenação do Estado e/ou do Município, estes serão ressarcidos administrativamente, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), conforme item 3.3 da tese estabelecida.
III) Mesmo que não haja propriamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, é possível ajustá-la em face do advento de novo entendimento jurisprudencial ou precedente vinculante acerca da matéria controvertida.
IV) Embargos de declaração conhecidos e providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802405-93.2021.8.12.0045/50006 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Gabriela Silva dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Patrícia Caniza Reche (OAB: 26031/MS) Tendo em vista que o presente recurso materializa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, faço a devolução dos autos ao Cartório para que o retorne concluso na fila correspondente aos recursos externos. Às providências. -
25/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2022 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2022 09:47
Recebidos os autos
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21/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
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15/03/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 19:04
Recebidos os autos
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09/03/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 20:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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03/02/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 08:15
Recebidos os autos
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23/11/2021 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 08:16
Recebidos os autos
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17/11/2021 08:16
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/11/2021 21:16
Expedição de Certidão.
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15/11/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 21:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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12/11/2021 18:49
Recebidos os autos
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12/11/2021 18:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 18:49
Julgado procedente o pedido
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29/10/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 16:50
Conclusos para despacho
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27/10/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 11:41
Recebidos os autos
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27/10/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 00:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 00:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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14/10/2021 10:30
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 17:15
Recebidos os autos
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05/10/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 18:52
Juntada de Mandado
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17/09/2021 18:52
Juntada de Outros documentos
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08/09/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 15:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 14:49
Expedição de Carta.
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08/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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08/09/2021 11:02
Recebidos os autos
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08/09/2021 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2021 18:30
Recebidos os autos
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02/09/2021 18:30
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
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01/09/2021 18:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 18:40
INCONSISTENTE
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01/09/2021 18:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2021 18:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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