TJMS - 0802129-90.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:41
Baixa Definitiva
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01/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
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19/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802129-90.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Tamires Adriano Ferreira Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Embargado: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os declaratórios não prosperam.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Além disso, embora a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, tal condição não a isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil.
Embargos não acolhidos. -
01/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 18:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2024 18:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
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20/12/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802129-90.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Tamires Adriano Ferreira Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Embargado: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
18/12/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:45
INCONSISTENTE
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15/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802129-90.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Tamires Adriano Ferreira Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Embargado: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/12/2023 17:20
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802129-90.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Tamires Adriano Ferreira Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS, HONORÁRIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
No mérito, discute-se ser cabível ou não a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios em razão do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento. À luz dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, o comparecimento das partes aos atos processuais é obrigatório, conforme preconiza o Enunciado n.º 20 do FONAJE ("O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto"), sendo que a ausência da parte autora ocasiona a extinção imediata do feito, ex vi do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1.995.
No caso, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu na audiência de instrução, também não tendo apresentado qualquer justificativa idônea a respeito.
Nesse contexto, ainda que tenha requerido a redesignação da audiência ou a extinção do feito, mostra-se imperiosa sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios, além de multa por litigância de má-fé, haja vista que os pedidos foram manejados após a juntada de documento pela ré, que comprova a existência da relação contratual negada na inicial, evidenciando manifesta litigância de má-fé, o que afasta a incidência do Enunciado n.º 90 do FONAJE.
Como se observa, tal conduta não pode ser aceita pelo Poder Judiciário como regular exercício do direito de ação, pois demandas como a presente se multiplicam e abarrotam o Poder Judiciário, prejudicando sobremaneira os andamentos das demais ações, tudo a demonstrar, isso sim, um abuso no exercício desse direito.
Não é demais ressaltar, que não fosse a diligência da parte contrária na defesa de seus direitos, a autora experimentaria inegável enriquecimento sem causa, o que deve ser combatido com rigor nos processos judiciais.
O fato de ser beneficiária da gratuidade da justiça não confere o direito à isenção (ex vi art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil), que só se admite no caso de comprovada força maior, o que não se vislumbra.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802129-90.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Tamires Adriano Ferreira Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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