TJMS - 0802004-05.2016.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802004-05.2016.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: A.
A.
A.
C.
Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Apelada: C.
P.
M.
Advogada: Tatiane Cristina da Silva Moreno (OAB: 11914/MS) Advogado: Alziro Arnal Moreno (OAB: 7918/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - REJEITADO - EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL - CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA DEVE SER PARTILHADO EM 50% PARA CADA CÔNJUGE - EMPRESA ENCERRADA APÓS A DISSOLUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS MEDIANTE FINANCIAMENTO - É PARTILHÁVEL A PARTE DO FINANCIAMENTO ADIMPLIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diante do encerramento das atividades da empresa, correta a decisão do juízo a quo que determinou à autora o ressarcimento ao apelante do capital social em valor devidamente corrigido.
Restou devidamente comprovado que os imóveis foram adquiridos de maneira parcelada na constância da união estável e, por isso, foram se incorporando ao patrimônio do casal de forma gradual, com o pagamento das parcelas contratadas.
Consequentemente, as parcelas pagas no interregno da união estável havida entre as partes presumem-se resultado do esforço comum, integrando o acervo patrimonial do casal a ser partilhado.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
17/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:42
Inclusão em Pauta
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21/03/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 07:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2022 16:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2022 02:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 02:27
INCONSISTENTE
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/12/2022 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2022 12:52
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/12/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 08:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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