TJMS - 0802001-41.2021.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802001-41.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - OFENSA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REALIZADO EM SUB-ROGAÇÃO - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NEXO CAUSAL E PAGAMENTO COMPROVADOS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - REQUERIDA NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que os fundamentos sejam os mesmos da peça inaugural, sua exposição se deu de forma clara e objetiva, sendo possível extrair as razões de inconformismo do apelante em relação à improcedência do pleito inaugural.
Consequentemente, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Restou incontroverso nos autos a contratação da seguradora/autora pelos segurados, conforme se infere da apólice de seguro, bem como a cobertura para danos elétricos.
A seguradora/apelante, outrossim, demonstrou que ressarciu os segurados, tendo em vista prova documental de transferência eletrônica suficiente.
Sendo assim, comprovado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora apelada assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente, conforme se extrai dos arts. 786 e 349 do CC. 3.
Frise-se, por oportuno, que é objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia característica da deficiência da prestação quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. 4.
Compulsando os autos é de se observar que, ao contrário do que defende a apelante, os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segurado e o serviço prestado pela apelante. 5.
Por outro lado, a apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na medida em que não apresentou qualquer prova com a contestação. 6.
Não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação, sendo bastante a prova documental apresentada. 7.
Ademais, é possível à apelante demonstrar que possui dispositivo ou qualquer outra forma de segurança adequada da rede elétrica que impossibilite a ocorrência dos danos alegados, o que de fato não aconteceu.
A C Ó R D Ã O istos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/06/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/05/2023 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/05/2023 12:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:31
Inclusão em Pauta
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28/04/2023 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 13:04
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802001-41.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
03/04/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:29
INCONSISTENTE
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 07:40
Conclusos para decisão
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24/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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24/03/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 18:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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