TJMS - 0801826-76.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em "data"
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07/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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03/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 15:27
Homologada a Desistência do Recurso
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28/02/2025 13:22
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801826-76.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Artur de Azevedo Perez Advogado: Emmanuel Olegário Macedo (OAB: 13088/MS) Recorrido: Marlady Silva Perez Advogado: Emmanuel Olegário Macedo (OAB: 13088/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA.
RECUSA PARCIAL DE INDENIZAÇÃO.
DANOS AO IMÓVEL COMPROVADOS.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PELA SEGURADORA.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
FRANQUIA JÁ DEDUZIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Comprovada a existência dos danos ao imóvel e a relação com o sinistro coberto pelo seguro fiança locatícia, cabe à seguradora demonstrar de forma inequívoca a aplicação de eventuais excludentes contratuais.
A negativa parcial de cobertura, sem fundamentação clara e sem a devida comprovação documental, configura prática abusiva, devendo prevalecer o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
In casu, correta a condenação da seguradora ao pagamento da diferença de indenização securitária no valor de R$5.440,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais), devidamente corrigida e acrescida de juros legais, pois lastreada em documento idôneo (vistoria e orçamentos).
No que tange à franquia contratual, a sentença já consignou expressamente sua aplicação, não havendo que se falar em reforma nesse ponto.
Sentença mantida.
Recurso da ré conhecido e não provido -
19/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 18:28
Não-Provimento
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10/02/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801826-76.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Artur de Azevedo Perez Advogado: Emmanuel Olegário Macedo (OAB: 13088/MS) Recorrido: Marlady Silva Perez Advogado: Emmanuel Olegário Macedo (OAB: 13088/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
07/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 14:11
Revogada Decisão anterior
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07/02/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/01/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801826-76.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Artur de Azevedo Perez Advogado: Emmanuel Olegário Macedo (OAB: 13088/MS) Recorrido: Marlady Silva Perez Advogado: Emmanuel Olegário Macedo (OAB: 13088/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
30/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 19:48
Declarada incompetência
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05/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 03:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/01/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicação
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26/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801826-76.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Artur de Azevedo Perez Advogado: Emmanuel Olegário Macedo (OAB: 13088/MS) Recorrido: Marlady Silva Perez Advogado: Emmanuel Olegário Macedo (OAB: 13088/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
25/01/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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25/01/2024 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 08:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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