TJMS - 0801995-36.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801995-36.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rio Corrente Agrícola S/A Advogado: Jorge Luiz Mazeto (OAB: 39343/PR) Advogado: Jéssica Agda da Silva (OAB: 40659/PR) Advogado: Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenador(a) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIMT POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por RIO CORRENTE AGRÍCOLA S/A até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/03/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 17:31
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
-
15/02/2024 17:31
INCONSISTENTE
-
15/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:16
INCONSISTENTE
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801995-36.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rio Corrente Agrícola S/A Advogado: Jorge Luiz Mazeto (OAB: 39343/PR) Advogado: Jéssica Agda da Silva (OAB: 40659/PR) Advogado: Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenador(a) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIMT POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por RIO CORRENTE AGRÍCOLA S/A até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
20/10/2023 09:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801995-36.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rio Corrente Agrícola S/A Advogado: Jorge Luiz Mazeto (OAB: 39343/PR) Advogado: Jéssica Agda da Silva (OAB: 40659/PR) Advogado: Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenador(a) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIMT Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
10/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801995-36.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rio Corrente Agrícola S/A Advogado: Jorge Luiz Mazeto (OAB: 39343/PR) Advogado: Jéssica Agda da Silva (OAB: 40659/PR) Advogado: Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenador(a) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIMT VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso decorre de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
06/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:43
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023.
-
06/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/10/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801995-36.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rio Corrente Agrícola S/A Advogado: Jorge Luiz Mazeto (OAB: 39343/PR) Advogado: Jéssica Agda da Silva (OAB: 40659/PR) Advogado: Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenador(a) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIMT Ao recorrido para apresentar resposta -
26/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801995-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Rio Corrente Agrícola S/A Advogado: Jéssica Agda da Silva (OAB: 40659/PR) Advogado: Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenador(a) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIMT EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801995-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Rio Corrente Agrícola S/A Advogado: Jéssica Agda da Silva (OAB: 40659/PR) Advogado: Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenador(a) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIMT
Vistos.
Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o disposto no art. 183, caput, do CPC/15.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801995-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Rio Corrente Agrícola S/A Advogado: Jéssica Agda da Silva (OAB: 40659/PR) Advogado: Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenador(a) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIMT Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801995-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Rio Corrente Agrícola S/A Advogado: Jéssica Agda da Silva (OAB: 40659/PR) Advogado: Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Coordenador(a) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIMT EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA IMPETRANTE E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, COM PEDIDO LIMINAR - DIREITO TRIBUTÁRIO - MÉRITO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DE ICMS E CUJO DESTINO SEJA O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, SEM EMBARAÇOS E SEM COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) ATÉ SER EDITADA LEI ESTADUAL POSTERIOR E EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/22 OU SOMENTE NO EXERCÍCIO DE 2023 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - NÃO VERIFICADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE - NÃO DEMONSTRADO - ORDEM QUE DEVE SER DENEGADA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL - DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - DESCABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA PARA DENEGAR A SEGURANÇA - RECURSO DA IMPETRANTE CONHECIDO E, CONTRA O PARECER DA PGJ, NÃO PROVIDO.
I - A Lei Complementar Federal n. 190/22 apenas veicula normas gerais, conferindo eficácia à Lei Estadual n. 4.743/15, que alterou o Código Tributário Estadual (Lei Estadual n. 1.810/97), para permitir a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e as prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso VIII do art. 5º do Código Tributário Estadual).
Portanto, não instituiu nem majorou tributo.
II - O Estado recorrente noticiou que, de janeiro/22 a 04/04/22, não exigiu o referido imposto, observando, portanto, o regramento de noventa dias (anterioridade nonagesimal), conforme previsto no art. 3º da LC Federal n. 190/22 e no § 4º do art. 24-A da LC Federal n. 87/96 (Lei Kandir).
III - Ausente direito líquido e certo, não se mostra possível postergar a cobrança do DIFAL-ICMS para o exercício de 2023 ou até a edição de eventual norma, se já existente a respectiva lei que permite a sua cobrança.
Possibilidade de cobrança do DIFAL no exercício de 2022, após decorridos noventa dias da data de publicação da LC n. 190/22.
Sentença reformada em reexame necessário.
Ordem denegada.
IV - O meio adequado para se discutir eventuais valores de ICMS-DIFAL com o depósito dos mesmos é a ação de consignação em pagamento, e não o mandado de segurança, o qual deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas data ou habeas corpus contra ato ilegal de autoridade.
V - Autorizar o depósito judicial de valores controvertidos, para deferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao DIFAL/ICMS, com fulcro no art. 151, II, do CTN, iria de encontro à determinação exarada pelo Presidente deste e.
TJMS no Pedido de Suspensão de Liminar n. 1404573-23.2022.8.12.0000.
VI - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, em remessa necessária, retificaram a sentença de origem, nos termos do voto do 2º Vogal e, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação, vencido em parte o Relator quanto à não possibilidade de depósito.
Julgamento conforme a técnica do art. 942, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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