TJMS - 0801833-21.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801833-21.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Ronaldo Martin Fróes Galeano Advogado: Polhane Fernandes (OAB: 14881/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR AFASTADA - VEÍCULO ESTRANGEIRO CONDUZIDO PELA VÍTIMA - CARTA VERDE - NÃO COMPROVADO - ACIDENTE OCORRIDO EM TERRITÓRIO NACIONAL - NEXO CAUSAL COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário. 2 - Se a lei brasileira não exclui do direito à indenização a vítima de acidente de veículo ocorrido no exterior, não prevalece a Resolução de órgão do Poder Executivo que restringe direitos conferidos por lei, especialmente se não se prova que havia seguro contratado para caso de acidente fora do país ou que a vítima estava obrigada a contratar esse seguro.
Assim, de acordo com o artigo 5º da Lei 6.194/74, para fazer jus à indenização securitária o segurado não necessita comprovar se o veículo sinistrado é de origem nacional ou estrangeira, bastando apenas que comprove o acidente de trânsito e o prejuízo dele decorrente. 3 - Devidamente comprovado a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito ocorrido e as lesões suportadas pela vítima, a indenização advinda do seguro DPVAT é medida que se impõe. 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 05:20
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 05:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 11:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:38
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 08:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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