TJMS - 0800346-06.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 11:10
Transitado em Julgado em #{data}
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30/11/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800346-06.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Cristiano Alexandre Bukowski Advogada: Arabel Albrecht (OAB: 16358/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO PAGADOR À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO PROBLEMA AO CONSUMIDOR - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA - ILEGALIDADE CONFIRMADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A cobrança descabida da quantia descontada indevidamente da conta corrente encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação da dignidade do consumidor, posto que privada de parcela de seus rendimentos, os quais são, ademais, insuficientes para uma vida efetivamente digna.
O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar suficiente para compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como inibir que o requerido se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual há de ser mantido.
Em se tratando de relação contratual, nos termos do art. 405 do CC, contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/11/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 08:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/11/2022 09:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2022 01:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 01:46
INCONSISTENTE
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10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 15:30
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:30
Distribuído por sorteio
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09/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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