TJMS - 0801749-62.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 01:38
Confirmada a intimação eletrônica
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11/06/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801749-62.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Recorrido: Cristiano Ledur de Avila Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) Recorrido: Sandro Cesar Nantes Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCONTO INCIDENTE SOBRE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - APLICAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS CONFORME DETERMINADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, arguida nas razões recursais, improcede.
Com efeito, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário eventual lesão ou ameaça a direito, sendo incompatível com o sistema constitucional vigente a exigência de prévio pedido administrativo.Nada obsta a parte autora pode valer-se do Poder Judiciário para buscar a tutela jurisdicional pretendida, cabendo a ela a escolha, seja pela via administrativa ou judicial.
No mérito, conforme reconhecido pela própria Recorrente, não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos à título de indenização, que no presente caso se refere a valores retroativos, decorrentes da ausência de pagamento do adicional de 10% sobre o subsídio inicial do militar, em razão do exercício de função de confiança, sendo devida a restituição dos valores retidos indevidamente.
Nesse sentido, não há necessidade de apuração dos valores devidos em sede se cumprimento de sentença, porquanto estão discriminados nos extratos de pagamento do RPV de fls.29/36 .
Da mesma forma, encontra-se correta a aplicação dos consectários, visto que constou a aplicação da Taxa Selic, pois a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional n.º 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
30/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 13:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 10:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/02/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:33
INCONSISTENTE
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12/12/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 11:32
Confirmada a intimação eletrônica
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/12/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:31
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:32
Distribuído por sorteio
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02/12/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 18:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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