TJMS - 0801715-43.2019.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 12:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/06/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 01:03
Recebidos os autos
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12/06/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801715-43.2019.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Diogo Jesus dos Santos Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Interessado: Ricardo Ducci EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - ENQUADRAMENTO NA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA EMPRESA ESTIPULANTE - TEMA 1112 DO STJ - - INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 13:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/05/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/05/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801715-43.2019.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Diogo Jesus dos Santos Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Interessado: Ricardo Ducci Vistos, etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
16/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801715-43.2019.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Diogo Jesus dos Santos Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Interessado: Ricardo Ducci Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801715-43.2019.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Diogo Jesus dos Santos Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Interessado: Ricardo Ducci Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em razão da petição de f. 412/415, protocolada por genrali brasil seguros s/a, na qual pugna pela parametrização da conta vinculada a presente, para que seja possível a efetivação do pagamento da condenação que lhe fora imposta.
Contudo, considerando que a análise do pedido em questão compete ao juízo a quo, com o trânsito em julgado do acórdão de f. 397/405, nada mais requerido, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801715-43.2019.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Diogo Jesus dos Santos Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Interessado: Ricardo Ducci EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – ENQUADRAMENTO NA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO – DEVER DE INFORMAÇÃO DA EMPRESA ESTIPULANTE – TEMA 1112 DO STJ - – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovado nos autos que o segurado possui invalidez permanente parcial decorrente de acidente, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente.
O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento Tema 1.112, em sede de recurso repetitivo, firmou o posicionamento no sentido de que o dever de informação cabe à empresa estipulante, considerando, principalmente, que o surgimento da relação jurídica nasce entre a estipulante e a seguradora.
Aplicação das cláusulas contratuais que afasta a obrigação da seguradora.
Assim, o segurado faz jus ao recebimento de valor proporcional ao grau de invalidez, se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de graduação da indenização securitária para a invalidez parcial e permanente do beneficiário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
C
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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