TJMS - 1419848-12.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 18:16
Baixa Definitiva
-
23/01/2023 18:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/01/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 18:05
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 09:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419848-12.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: N.
F.
S.
J.
Impetrante: J.
C.
E.
F.
Paciente: D.
S. da S.
Advogado: Nilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 26674/MS) Advogado: Júlio César Evangelista Fernandes (OAB: 13591/MS) Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de N.
A.
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ASSOCIAÇÃO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DA PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - MEDIDA QUE IGUALMENTE INTERESSA À INSTRUÇÃO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas, ensejando indicativos sobre a periculosidade da paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que estaria em tese desenvolvendo a traficância, mantendo em depósito quantidades de cocaína e de crack, em conluio com terceiros, constando, ainda, sendo que das investigações levadas a efeito estaria a despontar a existência de organização criminosa, desarticulada após longa e exaustiva investigação policial, com laços em outras unidades da federação, envolvimento de várias pessoas, algumas não identificadas, movimentação de altas somas, culminando-se nas prisões enfocadas, pedidos de sequestros de bens, quebra de sigilos telefônicos, bancários, expedição de mandados de busca e apreensão.
Emergindo das peças até o momento reunidas que a traficância estaria a se arrastar reiteradamente, havia considerável lapso temporal, sem freios inibitórios, não há falar a atual custódia realce constrangimento ilegal, mormente considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Acresça-se que o caso versa sobre cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
O mesmo se interprete em relação a crack, substância nefasta e de efeitos extremamente danosos a seus consumidores, dotada de alto poder viciante, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
Ademais, o caso está em seu nascedouro.
Várias pessoas ainda serão ouvidas em juízo, afigurando-se despiciendo ressaltar a intimidação e o medo de represálias que, por motivos óbvios, a soltura almejada acarretaria, colocando em xeque a eficácia de atos processuais que se realizarão, enfim, a própria instrução, sobretudo diante da periculosidade noticiada.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, as preponderantes abordadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
A despeito da existência de filhos menores, despontando que a paciente já foi contemplada na origem com prisão domiciliar, inexistem razões para eliminar até mesmo o monitoramento eletrônico, a fim de resguardar suficientemente o meio social, sem impor maiores prejuízo aos interesses dos menores.
Ademais, não há comprovação que outros familiares não consigam auxiliar a paciente na subsistência externa dos infantes.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente do Habeas Corpus e, nesta extensão, denegaram a ordem. -
16/12/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:16
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
16/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/12/2022 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2022 15:14
Inclusão em Pauta
-
07/12/2022 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2022 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2022 07:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2022 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2022 18:23
Recebidos os autos
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01/12/2022 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2022 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2022 12:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419848-12.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: N.
F.
S.
J.
Impetrante: J.
C.
E.
F.
Paciente: D.
S. da S.
Advogado: Nilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 26674/MS) Advogado: Júlio César Evangelista Fernandes (OAB: 13591/MS) Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de N.
A.
Ante o exposto, indefiro a liminar. -
29/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2022 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:41
INCONSISTENTE
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29/11/2022 11:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 08:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 20:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/11/2022 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2022 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2022 16:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
25/11/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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