TJMS - 0801763-07.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801763-07.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Isaac Bryan Teodoro Camargo Advogado: Leonardo Ferreira Borges (OAB: 25470/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - AUMENTO INJUSTIFICADO DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - REGULARIDADE DA MEDIÇÃO QUE NÃO FOI COMPROVADA - ÔNUS ATRIBUÍDO À RÉ, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - ART. 373, II, CPC E ART. 6º, VIII, CDC - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM MANTIDO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Nas ações em que se discute o aumento exorbitante de consumo de energia elétrica e sendo o autor hipossuficiente, deve a concessionária demonstrar a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, CPC e o art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Valor da indenização fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 10:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:23
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 18:35
Conclusos para decisão
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21/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:35
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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