TJMS - 0801692-15.2019.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 14:23
INCONSISTENTE
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03/09/2024 14:09
Baixa Definitiva
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03/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/04/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801692-15.2019.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravado: Norberto da Costa Corrêa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Agravado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 22/27 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
23/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:47
Publicado #{ato_publicado} em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/04/2024 10:38
Recurso Especial não admitido
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17/04/2024 21:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801692-15.2019.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravado: Norberto da Costa Corrêa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Agravado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/04/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801692-15.2019.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrido: Norberto da Costa Corrêa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Recorrido: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801692-15.2019.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Norberto da Costa Corrêa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Embargante: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Norberto da Costa Corrêa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Embargado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801692-15.2019.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Norberto da Costa Corrêa Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, COM IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ART. 429, II, CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DIMINUIÇÃO DO VALOR DE REPARAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Não há se falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, julga antecipadamente a lide.
Havendo negativa de contratação do empréstimo, incumbe ao credor comprovar a oferta e o aceite pelo consumidor e, impugnada a autenticidade da assinatura, é ônus da parte que o produziu provar o contrário, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Ausente nos autos prova de que a parte autora tivesse feito o refinanciamento dos contratos impugnados, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, com condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Danos morais fixados com parcimônia, já que o bom nome do autor não foi exposto ao ridículo, tampouco houve a inclusão nos cadastros de inadimplentes.
Ademais, os valores referentes ao refinanciamento foram depositados na conta do apelante no ano de 2014, e nada foi dito ou questionado quando tal fato ocorreu.
O tempo decorrido entre a lesão e o ajuizamento da demanda reduz sobremaneira o valor de reparação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar, nos termos do voto do Relator e, no mérito, por maioria, deram provimento ao recurso, em menor extensão, nos termos do voto do 1º Vogal, vencidos o Relator e o 4º Vogal.
Recurso julgado sob a técnica do art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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