TJMS - 0801722-06.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/05/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801722-06.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Wilson Leite Correa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrente: Donizeth Nunes Queiroz Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB: 20714/MS) Advogado: Fabricio Alves de Oliveira (OAB: 25075/MS) Advogado: Fabio Pereira de Camargo (OAB: 20791/MS) Recorrido: Donizeth Nunes Queiroz Advogado: Fabio Pereira de Camargo (OAB: 20791/MS) Advogado: Fabricio Alves de Oliveira (OAB: 25075/MS) Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB: 20714/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Posto isso, conheço do recurso inominado interposto pela parte ré e DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Diante da reforma da sentença, JULGO PREJUDICADO o recurso da parte autora que buscava a condenação da requerida em indenização por dano moral.
Recurso da requerida sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pela variação do IGPM-FGV, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, visto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
DECISÃO Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: Decisão do julgamento na sessão Não informado -
02/05/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 17:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
19/04/2023 15:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
31/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2022 02:29
INCONSISTENTE
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19/12/2022 02:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:55
Distribuído por sorteio
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15/12/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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